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Dra. Janaina Bastos, advogado do trabalho: “Se o funcionário parar de produzir para postar vídeos, ele pode configurar

O Dra. Janaina Bastosadvogado e influenciador trabalhista com mais de 3 milhões de seguidores e OAB/BA 21.82, ressalta que, se um funcionário parar de produzir para publicar vídeos em redes sociais durante o horário comercial, isso pode se encaixar como habitar (Artigo 482 do CLT) e Justificar punições progressivasmas não necessariamente só causa causa imediata. É um aviso direto sobre os riscos dessa conduta no ambiente profissional.

Janaina Bastos atua como advogada de negócios, palestrante e mentor de advogados, com presença nas principais redes como o Instagram (@janainiNtastos) e Tiktok. Seu discurso enfatizou que, se o uso do telefone celular prejudicar a renda e existe uma regra interna proibindo esse comportamento, a empresa poderá aplicar aviso e suspensão antes de considerar a causa justa.

O que a lei diz sobre apenas causa do uso móvel no trabalho?

De acordo com o artigo 482 do CLT, a causa justa pode ocorrer por habitar (letra “E”) e por indisciplina ou insubordinação (Letra “H”), ambos apropriados quando o funcionário usa seu telefone celular de forma inadequada no horário comercial. A jurisprudência mostra casos em que a falta de atenção e desrespeito por regras internas levou à manutenção de justa causa nos tribunais regionais.

É essencial que a empresa mantenha regras claras e aplicação gradual de penalidades para validar o máximo legalmente.

Créditos: depositphotos.com / leungchopan
Smartphone – Créditos: Depositphotos.com / Leungchopan

Janaina Bastos e a idéia central: o uso de redes sociais no horário comercial é uma má conduta grave?

De acordo com Janaina Bastos, quando o trabalhador para de produzir para publicar nas redes durante o horário comercial, isso caracteriza Disdia. Se já houver uma regra clara que proíba o uso do telefone celular no momento, especialmente em empresas com política interna de tolerância zero, a conduta gera violação do artigo 482 do CLT.

Ela avalia que a aplicação direta de justa causa pode ser “fraca” sem a gradação de penalidades: primeiro aviso, depois a suspensão – e somente então, se persistir, apenas causa. Caso contrário, a empresa corre o risco de reversão judicial de demissão. Essa abordagem respeita o princípio da proporcionalidade e o direito de defesa do funcionário.

Existe uma jurisprudência consolidada sobre a demissão de uso móvel?

Sim. Os tribunais mantiveram uma causa justa nos casos em que o funcionário fez telefone celular repetido durante o horário comercial e havia um histórico de aviso prévio e suspensão. Exemplo: o atendente do Rio Verde (TRT -18) teve sua justa causa validada após um não conformidade muito grave com as normas.

Em outra decisão, o uso excessivo e repetido de telefone celular combinado com ausências e atrasos também foi considerado como Disia e resultou em justa causa mantida pelo TRT -3 (MG).

Quando a causa direta das redes sociais faz sentido?

A causa imediata pode ser legalmente aceita se a conduta representa danos graves ao empregador, segurança ou risco coletivo. Nesses casos, a gravidade da falta de confiança quebra entre as partes.

Mesmo assim, há jurisprudência indicando que deve haver clareza sobre políticas proibitivas e proporcionalidade na punição. Quando o uso indevido do telefone celular gera riscos para a segurança ou prejudica severamente o meio ambiente, isso pode justificar a demissão sem aviso prévio.

Créditos: depositphotos.com / RafaPressress
Carteira de trabalho com dinheiro dentro – créditos: depositphotos.com / rafapropress

Qual é a diferença entre Desidia e indisciplina nessa situação?

A deda refere -se à negligência ou preguiça do funcionário no desempenho das tarefas. A indisciplina está ligada à desobediência às regras da empresa. Ambos podem ser aplicados ao uso inadequado do telefone celular durante o trabalho.

De acordo com a jurisprudência, quando há uma violação expressa da norma interna e a repetição de conduta, é configurada indisciplina e má conduta grave que legitima a justa causa.

E se não houver política interna proibindo o uso do telefone celular?

Sem regra formal, a aplicação de justa causa é muito mais frágil. O CLT não lida especificamente com o uso de telefones celulares; portanto, a empresa deve ter um regulamento contratual ou interno claramente.

Além disso, é essencial aplicar avisos e suspensões antes de disparar. Sem essa gradação, o Tribunal pode entender a ausência de gravidade, reverter a causa justa e atribuir danos ao empregador.

🚨 E se a empresa perceber mais casos de uso de redes sociais no trabalho?

Nesse cenário, Janaina Bastos sugere adoção imediata de Aviso verbal ou escrito e suspensãodeixando claro para o funcionário que, se a lei, pode haver apenas uma causa no futuro.

Este processo documentado protege a empresa e demonstra que houve uma tentativa de correção antes de tomar uma medida extrema.

Essa abordagem é confiável para o meu negócio?

A estratégia indicada segue recomendações de certeza legal: documento formal, política clara, proporcionalidade e respeito pelo contraditório. Esta é uma postura segura, alinhada com a prática jurídica reconhecida.

Janaina Bastos reforça: A aplicação de causa justa sem os estágios anteriores de aviso e suspensão pode ser contestada pelo tribunal e resultar em reversão.

Fontes oficiais usadas neste artigo?

  • CLT – Art. 482: www.planalto.gov.br
  • TRT – 18: trt18.jus.br
  • TRT – 2: BASE.TRT2.JUS.BR
  • SCCSA: sccsa.com.br
  • Instagram do Dr. Janaina Bastos: Instagram.com/janainababas
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